“ALTERA A REDAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 029, DE 08 de Fevereiro de 2016.” 2ss18
WEMERSON ADÃO PRATA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima, da Resolução Normativa nº 29/2016 - Contrato de Consórcio Público;
CONSIDERANDOque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decretofederalnº 6.017,de17dejaneirode 2007,quedispõede normasparaasuaexecução;
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros. E ainda, que as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da istração direta ou indireta;
CONSIDERANDOque o §1º da Cláusula Quadragésima Quarta do Contrato Consórcio – Resolução Normativa 029/2016 traz a previsibilidade da regulação e fiscalização dos serviços;
CONSIDERANDOque a Resolução Normativa é o instrumento legal regulador das decisões e diretrizes a serem seguidas no âmbito do Consórcio, tendo a mesma que ser aprovada em Assembleia Geral por seus entes consorciados para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos;
FAZ SABER, que a Assembleia Geral Ordinária de 22 de setembro de 2.017 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Altera a redação da Cláusula Quadragésima Quarta – Autorização da Resolução Normativa Nº 029/2016 para inclusão do item XIV com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO
(...)
XIV– Regulação, Controle e Fiscalização (realizar a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ou não, como os serviços de saneamento, transporte e outros, inclusive a criação de agência reguladora como entidade independente e autônoma nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007).”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.
WEMERSON ADÃO PRATA
PRESIDENTE