ALTERA DISPOSITIVOS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES RE-RATIFICADO, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, RELATIVO AOS ENTES CONSORCIADOS E OUTRAS ALTERAÇÕES. 2e1t5d
A PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições e considerando aprovação da assembleia Geral,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o preâmbulo doProtocolo de Intenções re-ratificado, convertido em Contrato Consórcio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, que a a vigorar com a seguinte redação:
Os Prefeitos dos Municípios de ARAPUTANGA, CÁCERES, CURVELÂNDIA, FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE,GLÓRIA D´OESTE, INDIAVAÍ, JAURU, LAMBARI D´OESTE, MIRASSOL D´OESTE, PORTO ESPERIDIÃO, RESERVA DO CABAÇAL, RIO BRANCO, SALTO DO CÉU E SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico e social, reunidos em Assembleia Geral Ordinária, com o objetivo de constituir consórcio público sob a forma de associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, e legislação municipal pertinente, para a obtenção dos desideratos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas:
Art. 2º -Alterar os Artigos, 6, 59, 60 e 61do Protocolo de Intenções re-ratificado, convertido em Contrato Consórcio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, que am a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º - Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios:
( ... )
XIV– FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE - CNPJ: 01.367.762/0001-93 , com endereço na Rua São Paulo, nº 236, na cidade de Figueirópolis D’Oeste - MT
“Art.59.......................................................................................................................
Parágrafo 1º -Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa a constatação dos seguintes fatos no âmbito do ente consorciado:
I - a não inclusão em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para ar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio que, a juízo da maioria da Assembleia Geral, tenha objetivos iguais, assemelhadas ou com o presente Protocolo de Intenções;
III– a inadimplência que impeça a celebração de convênios, contratos de ree e assemelhados; com a União, Estado e outros. Caso em que será excluído temporariamente.
Parágrafo 2º - A exclusão, de que trata o caput do artigo, será decidida pela Assembleia Geral, convocada e instalada na forma deste Protocolo, por maioria dos consorciados adimplentes, sendo assegurado o exercício do contraditório e da defesa ampla.
Art.60 -O ente consorciado excluído, não poderá gozar de qualquer benefício próprio de ente consorciado, inclusive aqueles oriundos de transferências voluntárias, celebrados no período em que estiver excluído temporariamente.
Art.61- Comprovada a Regularização do motivo que deu causa a exclusão do ente consorciado, este será reintegrado por ato da Presidência do Consórcio.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL AOS 16 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente
CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal