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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 087/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 1k73r

14/09/2022

INSTITUI TARIFA PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS NO ATERRO INTERMUNICIPAL DO  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 461s5q

A Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, Sra. GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, no uso das atribuições estatutárias e considerando a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária,

 

RESOLVE:

Art. 1º.Fica instituída o preço público para prestação dos serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II e de Coleta, Transporte e Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Aterro Intermunicipal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, respectivamente denominadas de Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS e Tarifa para Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS,  disciplinadas por esta Resolução.

 

Art. 2º.Constitui o fato gerador da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS e Tarifa para Coleta, Transporte e Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, a utilização efetiva dos serviços, por particulares, pessoa física ou jurídica, interessados nos serviços prestados pelo Consórcio.

 

§ 1º –A utilização efetiva dos serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II,  ocorre quando o interessado apresenta e entrega os resíduos para disposição final no Aterro Sanitário Intermunicipal Nascentes do Pantanal.

 

§ 2º -A utilização efetiva dos serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos de serviço de saúde, ocorre quando o interessado assina contrato para a prestação dos serviços.

 

Art. 3º- É contribuinte da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS e da Tarifa para Coleta, Transporte e Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, sujeito ivo, pessoa física ou jurídica que fizer uso dos serviços.

 

Art. 4º- A base de cálculo da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS é a quantidade, em peso ou volume, de resíduos sólidos classe II entregues no Aterro Sanitário para disposição final ambientalmente adequada;

 

Art. 5º- A base de cálculo da Tarifa para Coleta, Transporte e Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS é a quantidade, em peso, de resíduos de serviços de saúde, especificamente pertencentes ao Sub-Grupo A1, Grupo B e Grupo E, segundo a RDC ANVISA Nº 306/04 e Resolução CONAMA nº 358/05, conforme estimativa especificada em contrato.

 

Art. 6º- Os valores da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS e da Tarifa para Coleta, Transporte e Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS estão estabelecidas no ANEXO I desta Resolução.

 

§ 1º -Será considerado para fins de cobrança da TRS a quantidade de resíduos classe II em quilo ou volume em metros cúbico, o que for maior, a ser medido na portaria/balança do Aterro Sanitário;

 

§ 2º -Aferido o peso e o volume em metros cúbico da carga de resíduos classe II, o recepcionista fará o registro para fins de lançamento da tarifa;

 

§ 3º -Apurado o valor do serviço de disposição final no aterro sanitário, será emitido, em nome do contribuinte usuário cadastrado, documento de cobrança para pagamento em até 5 (cinco) dias úteis;

 

§ 4º -Ao contribuinte usuário com contrato istrativo de prestação serviços junto ao Consórcio, será emitido documento de cobrança bancária no fechamento de cada mês com o resultado mensal dos serviços prestados, cujo prazo de pagamento não poderá ser superior a dez dias.

 

§ 5º -Os valores das tarifas, estabelecido no Anexo I desta Resolução, deverão ser atualizados no mês de janeiro de cada ano com base na variação do INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, por ato da Presidência do Consórcio.

 

Art. 7º. O pagamento da tarifa de serviços fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e de juros mensais na ordem de 1% (um por cento).

 

§ 1º -Atrasos acima de 60 (sessenta dias) no pagamento da fatura estará sujeito o contribuinte usuário à cobrança e protesto em cartório.

 

§ 2º -Aferido eventuais débitos não pagos no exercício, estes serão inscritos em dívida ativa no Consórcio.

 

Art. 8º.As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar os serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II, e/ou os serviços de Coleta, Transporte e Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde deverão realizar o cadastramento junto ao escritório istrativo no Aterro Sanitário Intermunicipal Nascentes do Pantanal;

 

§ 1º -Fica itido, às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fazer uso continuo dos serviços, a celebração de contrato istrativo de prestação de serviços com o Consórcio para os fins que se específica;

 

§ 2º -Por solicitação do contribuinte usuário, será emitido documento atestando a disposição final dos resíduos no Aterro Sanitário, não havendo cobrança para emissão deste documento.

 

Art. 9º- Os valores fruto da cobrança da tarifa pela prestação de serviços  de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II serão aplicados no custeio operacional  do Aterro Sanitário.

 

Art. 10º.A direção do Consórcio fica autorizada a contratar serviços de cobrança bancária.

 

Art. 11.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução Normativa Nº 069/2019 de 19 de dezembro de 2019.

 

São José dos Quatro Marcos-MT, 14 de setembro de 2022.

 

 

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Presidente

 

 

ANEXO I

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 087/2022

 

Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos – TRS

I -Valor por quilo de resíduos, entregues para disposição final no Aterro Sanitário: R$ 0,20 (vinte centavos) de real;

II –Valor por metro cúbico (m³) ou fração em centímetros cúbicos (cm³) de resíduos constituído de materiais leves de maior volume, entregues para disposição final no Aterro Sanitário: R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Tarifa para Coleta, Transporte e Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS

I –Valores estabelecidos em contrato para pagamento mensal, com no mínimo uma coleta/mês:

 

Faixa

Quantidade kg/mês

Franquia mensal

Valor por kg/excedente

1

0 a 5

R$ 60,00

R$ 10,00

2

5 a 10

R$ 100,00

R$ 10,00

3

10 a 20

R$ 180,00

R$ 10,00

4

20 a 50

R$ 400,00

R$ 10,00

5

50 a 100

R$ 650,00

R$ 8,00

6

100 a 200

R$ 1.100,00

R$ 7,00

7

200 a 400

R$ 1.800,00

R$ 6,00

  1. Contratado os serviços, a franquia mensal contratada será cobrada independente da quantidade de resíduos coletada;
  2. Caso o quantitativo coletado no mês exceda a quantidade contratada, será cobrado o excedente por quilo;
  3. Os contratantes das faixas 5 a 7 poderão requerer coleta extra ou coleta quinzenal;

 

II –Valor para coleta avulsa ou eventual sem contrato, e, ainda recebimento na Unidade de Tratamento. Valor por quilo: R$ 20,00 (vinte reais).

 

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Presidente

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