RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 069/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 6f3061
INSTITUI TARIFA PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS NO ATERRO INTERMUNICIPAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, Sr. PAULO REMÉDIO, no uso das atribuições estatutárias e considerando a aprovação da Assembleia Geral Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º.Fica instituída o preço público para prestação dos serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II no Aterro Intermunicipal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, denominado de Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos, disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º.Constitui o fato gerador da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos, a utilização efetiva dos serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos sólidos tipo classe II, por particulares, pessoa física ou jurídica, interessados nos serviços prestados pelo Consórcio.
Parágrafo Único –A utilização efetiva ocorre quando o interessado apresenta e entrega os resíduos para disposição final no Aterro Sanitário Intermunicipal Nascentes do Pantanal.
Art. 3º- É contribuinte da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos, sujeito ivo, pessoa física ou jurídica que fizer uso do serviço.
Art. 4º- A base de cálculo da Tarifa para Disposição Final de Resíduos Sólidos é a quantidade, em peso ou volume, de resíduos sólidos classe II entregues no Aterro Sanitário para disposição final ambientalmente adequada .
Art. 5º- Fica estabelecido o valor de R$ 0,15 (quinze centavos de real) por quilo de resíduos, ou o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por metro cúbico (m³) ou fração em centímetros cúbicos (cm³) de resíduos constituído de materiais leves de maior volume, entregues para disposição final no Aterro Sanitário.
§ 1º -Será considerado para fins de cobrança a quantidade de resíduos em quilo ou volume em metros cúbico, o que for maior, a ser medido na portaria/balança do Aterro Sanitário;
§ 2º -Aferido o peso e o volume em metros cúbico da carga de resíduos, o recepcionista fará o registro para fins de lançamento da tarifa;
§ 3º -Apurado o valor do serviço, será emitido, em nome do contribuinte usuário cadastrado, documento de cobrança bancária para pagamento em até 5 (cinco) dias úteis;
§ 4º -Ao contribuinte usuário com contrato istrativo de prestação serviços junto ao Consórcio, será emitido documento de cobrança bancária no fechamento de cada mês com o resultado mensal dos serviços prestados, cujo prazo de pagamento não poderá ser superior a dez dias.
§ 5º -Será adicionado ao valor dos serviços, o custo pelos serviços de cobrança bancária aqui fixado em R$ 4,00 (quatro reais) por documento de cobrança emitido.
Art. 6º. O pagamento da tarifa de serviços fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e de juros mensais na ordem de 1% (um por cento).
§ 1º -Atrasos acima de 60 (sessenta dias) no pagamento da fatura estará sujeito o contribuinte usuário à cobrança e protesto em cartório.
§ 2º -Aferido eventuais débitos não pagos no exercício, estes serão inscritos em dívida ativa no Consórcio.
Art. 7º.As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar os serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II, deverão realizar o cadastramento junto ao escritório istrativo no Aterro Sanitário Intermunicipal Nascentes do Pantanal;
§ 1º -Fica itido, às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fazer uso continuo dos serviços, a celebração de contrato istrativo de prestação de serviços com o Consórcio para os fins que se específica;
§ 2º -Por solicitação do contribuinte usuário, será emitido documento atestando a disposição final dos resíduos no Aterro Sanitário, não havendo cobrança para emissão deste documento.
Art. 8º- Os valores fruto da cobrança da tarifa pela prestação de serviços de disposição final, ambientalmente adequada, de resíduos Classe II serão aplicados no custeio operacional do Aterro Sanitário.
Art. 9º.A direção do Consórcio fica autorizada a contratar serviços de cobrança bancária.
Art. 10.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 19 de dezembro de 2019.
PAULO REMÉDIO
Presidente