RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 068/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 1n4p4n
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL VIA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, Sr. PAULO REMÉDIO, no uso das atribuições estatutárias e considerando a aprovação da Assembleia Geral Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º.Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial, Higiênico e Sanitária dos Produtos de Origem Animal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, denominado de S.I.M. NASCENTES DO PANTANAL.
§ 1º. O S.I.M. Nascentes do Pantanal tem sede em São José dos Quatro Marcos, junto à sede do Consórcio, e estará dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento, tendo como campo de abrangência, o território dos municípios consorciados.
§ 2º. Participará do S.I.M. Nascentes do Pantanal o município consorciado que possuir o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. próprio, instituído por Lei Municipal, estruturado e devidamente regulamentado.
Art. 2º.Cabe aos órgãos municipais de agricultura e pecuária em conjunto com o Consórcio, através do Serviço de Inspeção Municipal dos Entes Consorciados, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Norma.
Parágrafo Único –O Serviço de Inspeção Municipal é de exclusiva responsabilidade do órgão municipal de agricultura e pecuária, realizado por unidade própria, estando sob a sua responsabilidade em conjunto com o Consórcio, por intermédio do S.I.M. Nascentes do Pantanal, que ará a ter a atribuição da inspeção a ser regulamentado em legislação própria.
Art. 3º.O órgão municipal de agricultura e pecuária, através da unidade de inspeção, juntamente com o Consórcio, através do S.I.M. Nascentes do Pantanal, fica incumbida da inspeção e fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal e deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, atuando separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
§1º.Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização na área de comercialização de todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor;
§2ºA Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no comércio de produtos de origem animal dos respectivos entes consorciados, comunicará o S.I.M. Nascentes do Pantanal os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 4º.A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. Nascentes do Pantanal, será privativa de Médico Veterinário, concursado, conforme determina a Lei Federal vigente, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704/1969.
§1º.A nomenclatura do cargo de Médico Veterinário será denominada de Inspetor Sanitário Animal;
§2º.O Inspetor Sanitário Animal será auxiliado pelo Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal, cargo de nível médio;
§3º.O Médico Veterinário efetivo no município consorciado poderá ser cedido ao Consórcio para atuar no S.I.M. Nascentes do Pantanal, nos termos da Lei Federal vigente e previsão legal do Contrato de Consórcio.
§4º.Os órgãos municipais de agricultura e pecuária dos entes consorciados poderão estabelecer parceria e cooperação técnica entre si, Estado de Mato Grosso e a União, por intermédio do Consórcio para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção sanitária.
Art. 5º.Serão objetos de Inspeção e Fiscalização dos produtos e derivados comestíveis, previstos nesta Norma:
I – dos animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;
II – do pescado e seus derivados;
III – do leite e seus derivados;
IV – dos ovos e seus derivados;
V – do mel de abelha, cera e seus derivados;
Parágrafo Único:O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta norma serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal.
I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas e ou rurais;
II – nas propriedades rurais com instalações adequadas às Normas Municipais, Estaduais e Federais para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;
III – nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar;
IV – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
V – nos entrepostos de ovos, fábrica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados;
VI – nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados.
§1º.Os estabelecimentos ficam obrigados a manter Médico Veterinário como responsável técnico – R.T., devidamente registrado no CRMV/MT.
§2º.O responsável técnico será corresponsável, juntamente com o representante legal e ou proprietário do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.
§3º.No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária, conforme legislação Federal vigente.
Art. 7º.Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, somente poderão funcionar no município após prévio registro no Serviço de Inspeção, conforme regulamento e demais atos que venham a ser instituídos.
Art. 8º.A inspeção e fiscalização de que trata a presente Norma abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9º.As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Norma, serão executadas em Laboratório Oficial ou em outros Laboratórios credenciados.
Art. 10.As infrações às normas previstas nesta serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa de até 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III – apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados;
IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º.Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§2º.A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§3º.Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no Serviço de Inspeção.
Art. 11.As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Unidade de Inspeção a que estiver credenciado, após transcorrido o processo istrativo.
Art. 12.Esta Norma será regulamentada pela Presidência do Consórcio através de Resolução istrativa.
Art. 13. A execução das atividades referentes a presente Norma serão implantadas de acordo com a demanda existente nos municípios consorciados.
Art. 14.Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 19 de dezembro de 2019.
PAULO REMÉDIO
Presidente