DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS URGENTES E DE PEQUENO VULTO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 5f5k1a
PAULO REMÉDIO,Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Contrato Consórcio;
Considerando o disposto nos artigos 65, 68 e 69, todos da Lei 4320/64, e no Parágrafo Único, do artigo 60, da Lei n. 8666/93, e demais normas aplicáveis,e a aprovação desta Resolução na Assembleia Geral Ordinária do dia 08 de fevereiro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de adiantamento, para realização de despesas de pequeno vulto que pela urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo de licitação.
Art. 2°.O adiantamento solicitado pelo Secretário Executivo e autorizado pelo Presidente do Consórcio, será entregue a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, em efetivo exercício, para aplicação do recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e comprovação e prestação de contas em 90 (noventa) dias, contados da sua concessão.
Parágrafo único.A solicitação de adiantamento será precedida, obrigatoriamente, de motivação suficiente que evidencie a necessidade e excepcionalidade da despesa, e discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos.
Art. 3°.Os adiantamentos serão concedidos, depois de expressamente autorizados, através de nota de empenho em nome do servidor, somente nos elementos de despesas: 33.90.30 - material de consumo; 33.90.36 - serviços de terceiros pessoa física; 33.90.39 - serviços de terceiros pessoa jurídica; 33.90.33 – agens.
Parágrafo único.O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário ou adicional, não poderá atender elemento de despesa distinto do constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva.
Art. 4°.O adiantamento poderá ser concedido para atender despesas que devam ser realizadas:
I - Com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta;
II - Em localidades fora da sede do Consórcio;
III -Para atender despesas de viagens, nelas incluídas hospedagens, alimentação, agens, locomoção urbana e outras, desde que não acobertadas por diária;
IV -Despesas com veículos, como combustível, lubrificantes, peças, mão-de obra e outras;
V -Quando o fornecedor não disp de conta em estabelecimento bancário em que possa receber a ordem de pagamento;
VI -No exterior;
VII -Em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Consórcio ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais.
Parágrafo único.Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela istração.
Art. 5°.O adiantamento para custear as despesas mencionadas no artigo anterior obedecerá aos seguintes limites:
I -10% (dez por cento) do valor mencionado na alínea “a”, do inciso II, do artigo 23, da Lei 8.666/93, para custeio de outros serviços e compras em geral.
§ 1°.As despesas unitárias, custeadas por adiantamento, não poderão ter valores superiores a um salário mínimo, salvo as previstas nos incisos II, VI e VII, do artigo 4° desta Resolução.
§ 2°.É vedado o fracionamento das despesas para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.
Art. 6°.O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido no art. 2° desta resolução, sem prejuízo das demais sanções istrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único.O detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Art. 7°.Não será concedido adiantamento ao servidor:
I -Que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente;
II -Que estiver na função de ordenador de despesas, exceto quando nas situações previstas no inciso VI do artigo 4° desta Resolução;
III -Que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular;
IV -Que estiver respondendo processo istrativo disciplinar ou sindicância;
V -Durante o período de férias.
Art. 8°. Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres do Consórcio.
Art. 9°.O processo de prestação de contas de adiantamento deverá conter, no mínimo:
I -O ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;
II -Fotocópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação completa do servidor beneficiário do adiantamento e o comprovante de transferência do numerário para a conta do servidor beneficiário do adiantamento;
III -Os comprovantes originais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens;
IV -O original de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído;
V -O demonstrativo de receita e despesa, evidenciando a movimentação financeira;
VI -A declaração do servidor beneficiário do adiantamento de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento.
§ 1°.Na hipótese de o somatório das despesas ultraar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar ao processo de prestação de contas, declaração expressa de desistência de reembolso pelo Consórcio.
§ 2°.Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
Art. 10.Os documentos que farão prova das despesas, deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Consórcio, devendo constar:
I -A data de emissão;
II -A discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;
III -Número da placa do veículo e quilometragem, ou numero da frota, quando se tratar de fornecimento de combustíveis, lubrificantes e consertos de máquinas e veículos.
IV -O nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - F e do Registro Geral - RG, endereço completo e , no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.
§ 1°Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor.
§ 2°Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e legível que não seja o beneficiário do adiantamento.
Art. 11.O adiantamento deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for recebido, salvo os casos previstos nos incisos VI e VII, do artigo 4°, desta Resolução, quando poderão ser aplicados no exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente.
Art. 12.Os servidores beneficiários de adiantamento deverão depositar o saldo de adiantamento não utilizado na conta corrente do Consórcio, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria, e será considerado como receita no encerramento do exercício financeiro em que se realizou o adiantamento.
Art. 13.Compete ao Secretario Executivo analisar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros adiantados. E quando o Secretário Executivo for o beneficiário a competência caberá ao Contador do Consórcio.
§ 1º.Recebidas as prestações de contas, o Secretario Executivo ou o Contador verificará se as disposições da presente Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias quando for o caso.
§ 2º.No caso das contas terem sido aprovadas, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à Contabilidade, para registro e demais lançamentos contábeis necessários, e, arquivar o processo de prestação de contas que ficará a disposição do Controle Interno, Tribunal de Contas, do Conselho Fiscal e dos municípios consorciados.
§ 3º.Nos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o beneficiário/responsável será notificado a fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias ou para efetuar o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da Lei.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas, comunicado, procederá à instauração da Tomada de Contas Especial, na forma da lei.
§ 5º. A critério da autoridade competente, antes da instauração da Tomada de Contas Especial poderá ser determinadas providências saneadoras, afim de notificar o responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, as justificativas e as alegações julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa Nº 05/2012.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL AOS 08 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2019.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE.
PAULO REMÉDIO
Presidente
CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal