Autoriza a elaboração e apresentação dos estudos técnicos e da modelagem do Projeto de delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito dos Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL. 1c1n34
WEMERSON ADÃO PRATA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima do Contrato de Consórcio Público e Autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 22 de setembro de 2017 na cidade de Araputanga-MT,
Considerando o disposto no art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelecem a possibilidade de apresentação, por parte de empresas interessadas, de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão de serviços públicos.
Considerando que no âmbito do Estado de Mato Grosso, os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Estadual n.º 9.641, de 17 de novembro de 2011, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 10.347, de 18 de dezembro de 2015, assim como o Decreto Estadual n.º 635, de 11 de julho de 2016, regulamentaram a participação da iniciativa privada para a apresentação de projetos por meio da instauração de procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) e ainda o Decreto Federal Nº 8.428 de 02 de abril de 2015 que estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para realizar os estudos técnicos e a modelagem do projeto de delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos Municípios integrantes do CONSÓRCIO.
Art. 2º Definir que, a partir da data de publicação do resultado que autoriza as empresas interessadas e credenciadas que atenderem os requisitos do chamamento público, estas terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para conclusão e entrega global dos respectivos estudos técnicos e modelagem do PROJETO dos municípios integrantes do Projeto.
Art. 3º Estabelecer que a expedição e publicação da autorização às empresas credenciadas autorizadas, implica em concordância com os termos do Procedimento de Manifestação de Interesse a ser realizado, estando estas, ciente de que todas as atividades desenvolvidas e os produtos entregues detém caráter de exclusividade, não gerando direito de preferência para a outorga de nenhuma concessão e nem obriga o CONSÓRCIO a realizar a licitação para a implantação do PROJETO.
Art. 4º Definir para as empresas credenciadas autorizadas que a aprovação e aceitação dos estudos técnicos e modelagem do PROJETO dependerá de análise técnica do CONSÓRCIO.
Art. 5º Definir para a empresa selecionada que a aprovação e aceitação dos estudos e modelagem do PROJETO não cria por si só qualquer direito à compensação, por parte do CONSÓRCIO de custos envolvidos na realização destes estudos e modelagem do PROJETO e que um eventual ressarcimento destes custos, terá que cumprir com a legislação federal, Lei Federal n.º 8.987/95 e demais normativos aplicáveis.
Art. 6º Estabelecer que a autorização a ser conferida em decorrência da Manifestação de Interesse a se realizar, tem caráter pessoal e intransferível, podendo ser cancelada, a qualquer tempo, por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, 22 de setembro de 2017.
WEMERSON ADÃO PRATA
PRESIDENTE