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“Aprova a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.534, de 13/04/2017 que “Dispõe sobre correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso”, nos processos de contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para compras e serviços realizados pelo Consórcio Nascentes do Pantanal.”
WEMERSON ADÃO PRATA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima do Contrato de Consórcio Público;
CONSIDERANDO a dicção do art. 120 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da istração Pública, entre outras providências;
CONSIDERANDO ainda a deliberação acerca da Resolução de Consulta nº 017, de 09 de setembro de 2014 do Tribunal de Contas de Mato Grosso, concluindo pela legalidade dos chefes do poder executivo em promover a atualização monetária dos valores fixados na Lei Federal nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da referida lei, entre outros esclarecimentos correlatos;
CONSIDERANDO queo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, recentemente julgou improcedentes 14 (quatorze) ações diretas de inconstitucionalidade arguidas pela Procuradoria Geral de Justiça contra leis municipais que corrigiram monetariamente os valores previstos nos incisos I e II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGP –M/FGV), por entenderem que prevalece o princípio da autonomia federativa, bem como tal iniciativa não fere a constituição estadual tampouco a Lei Federal supramencionada, uma vez que não se trata de alteração em dispositivos da legislação federal, o que seria atribuição da União, e, sim, atualização de valores, os quais a União deixou de fazê-lo, mesmo existindo previsão para tanto;
CONSIDERANDOa edição da Lei Estadual nº 10.534, de 13 de abril de 2017, a qual corrigiu monetariamente os valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), utilizando cálculo do Banco Central do Brasil;
CONSIDERANDOque a Resolução Normativa é o instrumento legal regulador das decisões e diretrizes a serem seguidas no âmbito istrativo do Consórcio, tendo a mesma que ser aprovada em Assembleia Geral por seus entes consorciados para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos;
FAZ SABER, que a Assembleia Geral Ordinária de 26 de Maio de 2017 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprova a aplicabilidade dos valores referendados na Lei Estadual nº 10.534, de 13/04/2017que, “Dispõe sobre correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso”, nos processos de contratação de obras e serviços de engenharia, bem como nas compras e serviços, a serem realizados pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, nos exatos termos da Lei supra.
Art. 2º. A presente Resolução submete-se in totum aos dispositivos contidos na Lei supra citada, uma vez que, a presente Resolução está apenas por regulamentar a aplicabilidade, por analogia, de normativo estadual no âmbito do consórcio, razão pela qual a lei retro mencionada faz parte integrante da presente Resolução Normativa.
Art. 3º. Toda e qualquer alteração no texto da legislação em comento, será automaticamente incorporada a presente Resolução, tendo em vista, ser a Lei supramencionada o sustentáculo jurídico e legal da existência desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 024/2015, de 12 de fevereiro de 2015.
Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
WEMERSON ADÃO PRATA
PRESIDENTE