Portarias 47441r

PORTARIA Nº 054/2023 de 11 de Maio de 2023 576f

11/05/2023

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO INTERNO, GELO E DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM. r6i2p

TEXTO COMPILADO - Alterado pela Portaria Nº 078/2023

 

O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições legais, por recomendação da coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, estabelece condições para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal das agroindústrias registradas no SIM/CIDESAT.

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno, gelo e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotados pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de alimentos em garantir, qualidade, inocuidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento por parte das agroindústrias registradas no SIM, do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal.

 

Art. 2º.As análises laboratoriais oficiais devem ser realizadas após a concessão do registro do estabelecimento de acordo com o cronograma mencionado no art.1º desta Portaria, qual seja:

a) Análises físico-químicas da água de abastecimento: a cada 06(seis) meses.

b) Análises microbiológicas da água de abastecimento: a cada06(seis) meses.

c) Análises físico-químicas dos produtos de origem animal: a cada 12 (doze) meses.

d) Análises microbiológicas dos produtos de origem animal: a cada 12 (doze) meses.

 

§1ºO cronograma poderá ser alterado a qualquer momento pela Coordenação do SIM/CIDESAT, mediante Ordem de Serviço, e de acordo com a Resolução istrativa nº 22/2022/CIDESAT.

 

§2º - As amostras microbiológicas analisadas serão indicativas, porém se de quatro amostras indicativas consecutivas, duas apresentarem resultados microbiológicos fora do estabelecido em legislação e RTIQ correspondente, será realizada uma amostra representativa e o estabelecimento será notificado. Se a representativa também apresentar resultados fora do estabelecido em legislação e RTIQ, a produção do produto analisado será suspenso e emitido um auto de infração. O estabelecimento ficará com a produção do produto em questão suspensa até que outra análise representativa apresente resultado conforme os padrões estabelecidos em legislação e RTIQ.(incluído pela Portaria nº 78/2023)

 

§3ºPara efeito de liberar a produção suspensa, as despesas com as análises representativas ficarão a cargo do estabelecimento.(incluído pela Portaria nº 78/2023)

 

§4ºA frequência de fiscalização será quinzenal, nos estabelecimentos que apresentarem uma análise microbiológica representativa, com resultado fora do padrão estabelecido em legislação, até que a próxima análise representativa apresente resultado conforme os padrões estabelecidos em legislação e RTIQ. (incluído pela Portaria nº 78/2023)

 

§5ºTodo o lote do produto analisado, com um resultado da análise indicativa fora dos padrões microbiológicos previstos em legislação e RTIQ, será condenado pelo SIM. (incluído pela Portaria nº 78/2023)

 

Art. 3º. As análises dos produtos de origem animal e da água de abastecimento interno serão efetuadas de acordo com a Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021 da ANVISA, Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 e lista de parâmetros físico-químicos e microbiológicos para produtos de origem animal comestíveis e água de abastecimento publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária na página https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/analises-laboratoriais-anuarios-programas , quanto aos parâmetros a serem analisados.

 

Art. 3º.As análises dos produtos de origem animal e da água de abastecimento interno serão efetuadas de acordo com a Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021 da ANVISA, RTIQ dos produtos, principalmente quando se tratar de combate à fraude, Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 e lista de parâmetros físico-químicos e microbiológicos para produtos de origem animal comestíveis e água de abastecimento publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária na página https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/analises-laboratoriais-anuarios-programas , quanto aos parâmetros a serem analisados. (alterado pela Portaria nº 78/2023)

 

Art. 4º.Os estabelecimentos agroindustriais considerados da agricultura familiar de acordo com a lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, em seu art.3º, incisos I,II,III e IV, registradas no SIM- Serviço de Inspeção Municipal, terão isenção do pagamento das análises oficiais físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal produzidos.

 

§1ºOs estabelecimentos que produzem mais de 1 (um) produto, terão as análises encaminhadas de forma intercalada, para que todos os produtos sejam analisados no período de um ano.

 

§2ºOs produtos a serem analisados são aqueles determinados pelo Técnico responsável pela inspeção, mediante a apresentação da SOA - Solicitação Oficial de Análise constante no site do laboratório credenciado pelo Consórcio CIDESAT para a realização das análises.

 

§3ºAs coletas oficiais devem ser realizadas pelo responsável pela inspeção, pelo Coordenador Municipal do SIM, ou na presença de um deles, seguindo os cuidados básicos de boas práticas de coleta. A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou seu representante, conforme o caso.

 

§4ºNão deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

 

§5ºO serviço oficial pode a qualquer momento solicitar outros tipos de análises como, por exemplo: análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise da matéria prima e do produto final a critério da inspeção, as quais serão custeadas pelo agricultor.

 

§6ºO serviço oficial pode solicitar a qualquer momento, análises de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento, ou da matéria prima, fora do calendário previsto.

 

§7ºAs análises do produto de origem animal produzido pelas agroindústrias da agricultura familiar, quando solicitadas fora do calendário previsto não serão custeadas pelo CIDESAT.

 

§8ºPara solicitar análises fora do calendário previsto, o responsável pela inspeção deverá apresentar justificativa para a solicitação.

 

§9ºAs análises físico químicas e microbiológicas da água de abastecimento utilizada na produção de alimentos, não serão custeadas pelo CIDESAT, exceto para os estabelecimentos de que trata o artigo 4º desta Portaria.

 

Art.5º. O estabelecimento que apresentar uma análise de produto microbiológica ou físico química em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado, será impedido de comercializar o lote do produto cuja amostra foi considerada imprópria para consumo e terá a linha de produção deste produto suspensa a critério do SIM/CIDESAT.(revogado pela Portaria nº 78/2023)

 

Art.6º. A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar laudos de análises microbiológicas e ou físico-químicas completos, isto é, com todos os parâmetros legais vigentes, apresentação de plano de ação revisado e parecer favorável do médico veterinário responsável pela inspeção sanitária em auditoria de Boas Práticas de Fabricação.(revogado pela Portaria nº 78/2023)

 

Art.7º. O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido por esta coordenação, uma análise microbiológica e ou físico química completas, para contraprova, será autuado e terá suas atividades suspensas. O estabelecimento que apresentar as referidas análises em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e terá 30 dias para solucionar a causa da desconformidade e apresentar nova análise em acordo com os padrões legais vigentes, ou terá suas atividades suspensas.(revogado pela Portaria nº 78/2023)

Parágrafo Único: Os estabelecimentos da agricultura familiar que apresentarem as análises microbiológicas e ou físico químicas para contraprova, ou para solucionar alguma desconformidade, quando requeridas pelo veterinário responsável pela inspeção arcarão com todas as despesas referentes a essas análises.

 

Art. 8º. Para realização das análises fiscais, devem ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

 

§1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM.

 

§2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.

 

§3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:

I – A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II – O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise da contraprova;

III – tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; e

III - em ensaios de nitritos/nitratos ou outros componentes que se desintegram com o tempo; e (alterado pela Portaria nº 78/2023)

IV – Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análises de contraprova nestes casos.

 

Art. 9º. - As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

Parágrafo único – A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta. Os custos do envio das amostras são do estabelecimento.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Quatro Marcos, 11 de maio de 2023.

 

Consolidada em 27/10/2023.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal

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